ABANDONO DE EMRPEGO

Mesmo nos dias de hoje, com mais de 12 milhões de desempregados no Brasil, ainda há quem se aventure a abandonar o emprego.
A prática é tão comum, que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trouxe em seu bojo, a previsão de demissão por justa causa para o empregado que cometer tal falta (Art. 482, I, CLT).
Importante esclarecer, que embora não haja previsão de tempo para caracterização do abandono de emprego, de acordo com a doutrina e jurisprudência dominante, o abandono é considerado a partir de 30 dias corridos sem o comparecimento do empregado na empresa (Súm. 32, TST).
No entanto, Para a configuração do abandono de emprego nem sempre é necessário vincular o fato à prova da ausência ao trabalho por 30 (trinta) dias, pois esse prazo é apenas uma presunção de que lança mão a jurisprudência, devendo ser avaliado, primordialmente, o ânimo do empregado de não mais retornar ao emprego, ou seja, se o empregado abandona o emprego atual e de imediato comece a trabalhar em outra empresa, por exemplo, ficou claro a intenção do trabalhador de não mais prestar serviços a empresa anterior, podendo ser demitido por justa causa por abandono de emprego, sem a necessidade de comprovar a ausência do trabalhador por 30 dias corridos.
Assim que identificar a ausência do colaborador, a empresa deve notificar o trabalhador – por meio do qual a empresa possa comprovar que realmente o trabalhador fora notificado (carta com aviso de recebimento, telegrama, notificação extrajudicial, etc.), solicitando que o mesmo compareça em até 48 horas ao posto de trabalho, sob pena de caracterização do abandono de emprego.
Aplicada a justa causa, o empregado tem direito de receber saldo de salário e férias vencidas + 1/3 (se for o caso), no prazo de 10 dias, a contar da data de ciência da demissão.
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