SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO

A substituição, que tem origem no artigo 450 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ocorre nas hipóteses em que o titular se encontra afastado do cargo por qualquer impedimento temporário, o que pressupõe que o empregado substituto não chegará a obter a efetivação no cargo substituído, em razão de não haver vacância de cargo.
O artigo 450, da CLT não delimitou o espaço de tempo que pode ser considerado eventual ou temporário, no entanto, diante da divergência jurisprudencial que se formou a respeito do que venha a ser "substituição eventual ou temporária", o Tribunal Superior do Trabalho, com a pretensão de unificar o entendimento sobre o salário substituição, aprovou a Súmula 159, pacificando o entendimento de que "Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído".
Pelo posicionamento adotado pelo TST, sedimentou-se o entendimento no sentido de que em sendo previsível o período do afastamento, o empregado substituto fará jus aos salários do substituído, como é o caso das férias, por exemplo, que antes mesmo de seu início de fruição já se sabe de antemão o período certo do afastamento, senão vejamos:

RECURSO DE REVISTA. SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO. PERÍODO DE FÉRIAS . O eg. TRT, com fundamento nos elementos de prova, consignou que o reclamante substituía o gerente em suas férias. Nos termos da Súmula nº 159, item I, desta Corte, se o empregado substituir outro, com salário mais elevado, tem direito à percepção do salário do substituído, com exceção das situações de definitividade e as de eventualidade da substituição. Assim, inclui-se nas situações previstas no item I da Súmula nº 159, as substituições no período de férias, por se tratarem de períodos maiores predeterminados e previsíveis, de modo que são devidas as diferenças salariais durante os períodos de férias. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 12158720115070007 1215-87.2011.5.07.0007, Relator: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 20/11/2013,  6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/11/2013). (Grifos nossos).

No mesmo sentido:

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. FÉRIAS. A substituição no período de férias dá direito ao trabalhador substituto a receber os salários do empregado substituído. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. Não demonstrada, na espécie, a prática pela demandada de ato ilícito capaz de ensejar a indenização por danos morais, esta é indevida. (TRT-4 - RO: 00008601020115040024 RS 0000860-10.2011.5.04.0024, Relator: MARIA CRISTINA SCHAAN FERREIRA, Data de Julgamento: 07/08/2013, 24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre). (grifamos).

E ainda:

“SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. Consoante entendimento cristalizado da Corte Superior do Trabalho, no preceito sumular nº 159, I, "Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído". Orienta- se, portanto, a jurisprudência trabalhista no sentido de assegurar ao empregado o direito ao salário do substituído nas substituições provisórias ou interinas, excluindo- se as meramente eventuais. Por substituição não eventual, esclarece Vólia Bomfim Cassar que "... É aquela que acontece por evento previsível de acontecimento aproximado e com frequência. As férias se caracterizam em evento previsível e frequente entre os empregados..." (in Direito do trabalho, 7ª ED. São Paulo: Método, 2012, p. 931). Assim, uma vez comprovada a substituição provisória ou interina, são devidas as diferenças salariais do período de substituição. No caso dos autos, restou comprovado pelo conjunto da prova oral que o reclamante substituía os supervisores regularmente, inclusive em suas férias, atraindo assim a incidência da Súmula nº 159, I, do C. TST. Destarte, provada a substituição provisória, sem caráter eventual, incensurável se mostra a decisão que reconheceu o direito ao recebimento de salário igual ao pago ao substituído em tais períodos, razão pela qual se nega provimento ao recurso patronal. (TRT 2ª  R; RO 0002032-94.2011.5.02.0071; Ac. 2013/0224000; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Maria Isabel Cueva Moraes; DJESP 22/03/2013). (grifamos).

Importante ressaltar que o fato de não serem transferidas todas as atribuições ao empregado substituto, ou ainda não ficar caracterizada que o substituto desempenha o trabalho com a mesma perfeição técnica do substituído, ainda assim será devido o salário de substituição, vejamos:

RECURSO DE REVISTA. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. FÉRIAS. SÚMULA N.º 159, I, DO TST. O fato de não serem transferidas todas as atribuições do empregado substituído ao substituto ou, ainda, de não ficar constatada a mesma perfeição técnica entre eles não retira do substituto o direito ao salário de substituição, porque, na forma do item I da Súmula n.º 159 do TST, a única restrição à não garantia do recebimento do salário do empregado substituído é a substituição eventual. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - RR: 10559220115150022 1055-92.2011.5.15.0022, Relator: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 05/06/2013,  4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/06/2013). (os grifos não seguem o original).

Por outro lado, ainda que a substituição se dê no período de férias inferior a 30 dias, ou seja, por 20 dias ou nos períodos de férias fracionados do empregado substituído, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído, conforme se vê do seguinte julgado:

DIFERENÇA SALARIAL. SUBSTITUIÇÃO. NORMA COLETIVA. É cediço que a autonomia coletiva (art. 7º, XXVI, da CR/88) não é absoluta, estando limitada pela ordem jurídica vigente. Neste sentido, é inválida a cláusula convencional que retira o direito do empregado ao salário substituição em período de férias inferior a 30 dias, pois vulnera o princípio da isonomia salarial, bem como os termos da Súmula nº 159 do c. TST no sentido de que enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído (...). Portanto, se a prova dos autos evidencia que o autor substituiu outro empregado por 20 dias, durante afastamento de férias, há de ser mantida a diferença salarial deferida. (TRT 3ª R; RO 0000349-95.2013.5.03.0015; Rel. Des. Júlio Bernardo do Carmo; DJEMG 04/08/2014; Pág. 228).

No mesmo sentido:

SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO. É devido o salário-substituição nos períodos de férias do empregado substituído, ainda que estas tenham sido fracionadas em dois períodos de quinze dias cada. Adoção do entendimento constante da Súmula nº 159, I, do tst. (TRT 4ª R; RO 0000466-04.2012.5.04.0271; Décima Turma; Rel. Des. Wilson Carvalho Dias; DEJTRS 27/06/2013; Pág. 58).

Por fim, registra-se que não é eventual a substituição que se dá durante a doença prolongada, licença-prêmio, licença-maternidade, sendo devido o salário substituição nesses casos.
Dessa forma, concluímos que quando um trabalhador substitui outro que recebe salário superior ao seu, seja em razão de férias, licença prêmio, licença maternidade, ou qualquer outro motivo que não tenha caráter meramente eventual, terá direito a receber os salários do empregado substituído.
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