ESTABILIDADE DA GESTANTE X ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA

Não há dúvidas que a empregada gestante faz jus à estabilidade provisória instituída pelo art. 10, II, b, do ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Todavia, como fica essa estabilidade no caso de extinção da empresa ou no caso de encerramento das atividades de trabalho no estabelecimento onde a gestante presta seus serviços?
Pois bem, o artigo supra mencionado não instituiu como condição à garantia do emprego à gestante a existência das regulares atividades da Empresa, pois, como é sabido, os riscos da atividade econômica devem ser suportados pelo empregador e não pela empregada.
Ademais, estabilidade provisória da gestante, é garantia objetiva, com dúplice caráter protetivo, porquanto ao mesmo tempo em que protege o mercado de trabalho da mulher, garante os direitos patrimoniais mínimos de subsistência do nascituro.
Sendo assim, o fechamento do estabelecimento em que trabalha a gestante não afasta o seu direito à reparação pecuniária da estabilidade provisória, bastando, para a aquisição da estabilidade, a concepção da gravidez ao tempo do vínculo empregatício.
Por outro lado, caso o encerramento das atividades empresariais ocorra apenas no estabelecimento onde a gestante prestava seus serviços, a empresa poderá transferir a empregada para outro posto de serviços na mesma localidade, ou, se houver concordância expressa da empregada, a empresa poderá transferi-la para outra localidade.
Se não houver nenhuma maneira de garantir a permanência da gestante no emprego, a empresa rescindirá o contrato sem justa causa, porém, além das verbas rescisórias, deverá indenizar a Empregada pelo período da estabilidade provisória.
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