A SIMPLES INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO NÃO AFASTA O DIREITO DE RECEBER O VALOR DO SEGURO


   Constantemente nos deparamos com casos em que o indivíduo firmou contrato de seguro para determinado bem (automóvel, residência, vida, etc.) que sofre um acidente ou prejuízo material (sinistro), mas a seguradora se recusa a pagar a indenização ou cumprir com sua obrigação, face a inadimplência do segurado, que atrasou ou deixou de pagar o prêmio (parcelas).
Na maioria dos casos, as seguradoras se recusam a pagar a indenização ajustada, baseando suas decisões em cláusulas abusivas que preveem que com a inadimplência do segurado, o contrato é suspenso ou rescindido automaticamente, sem a necessidade de constituição do segurado em mora.
Mas será que o não pagamento das parcelas do prêmio por parte do segurado retira da seguradora a responsabilidade pela cobertura do sinistro, ou seja, em caso de inadimplência do segurado, a seguradora pode recusar a pagar a indenização prevista na apólice, mesmo sem constituir o segurado em mora?
O artigo 763 do Código Civil prevê que o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio, não terá direito a indenização se o sinistro ocorrer antes de sua purgação, senão vejamos:

Art. 763. Não terá direito a indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação.

Sendo assim, a seguradora somente poderá se recusar a pagar a indenização ao segurado inadimplente, se o mesmo já tiver sido constituído em mora (notificado) e se o sinistro tiver ocorrido antes da regularização do débito, ou seja, é imprescindível a notificação do segurado.
Exatamente nesse sentido, vejamos a jurisprudência pátria, inclusive do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. SEGURO. ATRASO NASPRESTAÇÕES. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO OU SUSPENSÃO DO CONTRATO.IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. 1. Consoante orientação firmada por esta Corte, o simples atraso no pagamento da prestação mensal, sem prévia constituição em mora do segurado, não produz o cancelamento automático ou a imediata suspensão do contrato de seguro firmado entre as partes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1111576 SP 2009/0005004-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 25/09/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2012). (os grifos são nossos).

No mesmo sentido:

RECURSO ESPECIAL - CIVIL - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - ATRASO NO PAGAMENTO DE UMA ÚNICA PARCELA - CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO SEGURO - IMPOSSIBILIDADE. 1 - Consoante entendimento desta Corte, "O simples atraso no pagamento de uma das parcelas do prêmio não se equipara ao inadimplemento total da obrigação do segurado e, assim, não confere à seguradora o direito de descumprir sua obrigação principal" (REsp 293722 / SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 28.05.2001). 2 - Recurso não conhecido. (STJ - REsp: 814127 PR 2006/0017730-1, Relator: Ministro JORGE SCARTEZZINI, Data de Julgamento: 07/12/2006, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 05/02/2007 p. 255LEXSTJ vol. 211 p. 202). (grifamos).

Também:

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. CANCELAMENTO DA APÓLICE. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS NO AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO. 1. O mero atraso no pagamento de prestação do prêmio do seguro não importa em desfazimento automático do contrato, para o que se exige, ao menos, a prévia constituição em mora do contratante pela seguradora, mediante interpelação.  2. É medida imperativa o desprovimento do agravo interno que não traz em suas razões qualquer  argumento novo que justifique a modificação da decisão.  Agravo Interno conhecido e desprovido. (TJGO, APELACAO CIVEL 39553-31.2007.8.09.0051, Rel. DR(A). DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 31/07/2014, DJe 1601 de 07/08/2014). (grifamos).

E ainda:

SEGURO DE VEICULO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ATRASO NO PAGAMENTO DO PRÊMIO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO - OCORRÊNCIA DE SINISTRO - RECUSA NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO - NÃO CABIMENTO. O simples atraso no pagamento não legitima a negativa de cobertura, porque não caracteriza o rompimento do contrato, exigindo-se, para isso, a prévia interpelação. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - APL: 9080825652006826 SP 9080825-65.2006.8.26.0000, Relator: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 24/08/2011, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2011). (grifos nossos).

Por fim:

INDENIZATÓRIA. SEGURO. NEGATIVA DE COBERTURA. INADIMPLÊNCIA DO PRÊMIO. DÉBITOS DAS PARCELAS NÃO EFETIVADOS NA CONTA-CORRENTE DA AUTORA. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DA DEVEDORA EM MORA. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DA APÓLICE. IMPOSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DE SINISTRO. DEVER DE INDENIZAR. ABATIMENTO, CONTUDO, DO PRÊMIO IMPAGO. EVITAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. READEQUAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Recurso Cível Nº 71004355509, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 21/05/2013). (TJ-RS - Recurso Cível: 71004355509 RS , Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Data de Julgamento: 21/05/2013, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/05/2013). (grifos nossos).


Com efeito, concluímos que é ilegal e abusiva as cláusulas contratuais que preveem suspensão ou rescisão automática do contrato de seguro em razão da inadimplência do segurado, bem como a simples inadimplência contratual, por si só, não afasta o direito de recebimento da indenização nos contratos de seguro, pois conforme fartamente demonstrado, a seguradora somente poderá furtar-se de suas obrigações, caso constitua o devedor em mora.
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