ABERTURA DE CONTA CORRENTE COM DOCUMENTO FALSO - RESPONSABILIDADE DO BANCO


Caixa deve indenizar por abrir conta com documento falso
      As fraudes feitas por terceiro contra correntista do sistema bancário responsabilizam o fornecedor de serviço, pois violam o dever contratual para gerir com segurança as movimentações bancárias. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça foi usada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao conceder direito à indenização de R$ 10 mil a cidadão que teve conta-corrente aberta em seu nome na Caixa Econômica Federal por terceiro, com utilização de documentos falsos.
Tanto a Caixa como o autor apelaram em ação declaratória de inexistência de relação jurídica e pedido de danos morais, contra sentença da 12ª Vara da Bahia que entendeu como defeituosa a prestação de serviço e julgou procedente o pedido do requerente, deferindo o pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil.
A CEF defendeu a inaplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor, alegando que não cabe a ela responsabilidade civil e pagamento por danos morais porque não cometeu ato ilícito e não deu causa aos prejuízos supostamente sofridos pelo autor. O banco afirmou que os prejuízos foram gerados por terceiro que se apresentou com os documentos necessários para a identificação pessoal e abertura de conta corrente. A Caixa pediu reforma da sentença ou diminuição do valor da indenização. O autor recorreu, solicitando o aumento da indenização por danos morais.
O desembargador federal Jirair Aram Meguerian, relator do processo na 6ª Turma, negou provimento à apelação da CEF e usou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que  “as fraudes praticadas por terceiros contra correntista do sistema bancário ocasionam a responsabilidade do fornecedor de serviços em razão da violação ao dever contratualmente assumido de gerir com segurança as movimentações bancárias, devendo responder pelo serviço defeituoso que acarreta lesão ao consumidor".
Quanto ao valor da indenização, o desembargador aumentou o valor de R$ 5 mil, fixado na sentença, para R$ 10 mil considerando que o montante anterior "encontra-se aquém da valoração da dor moral, tendo presente que a indenização por dano moral não é preço matemático, mas compensação parcial, aproximativa, pela dor injustamente provocada”.
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